Renda de Casas em 2023

Por efeito da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, publicada em Diário da República, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento (urbano e rural), estabelecido para o ano de 2023 é de 1,02 (que corresponde a 2%).

O coeficiente de atualização das rendas resulta da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, registados nos 12 meses anteriores, valores que são disponibilizados a 31 de agosto. O coeficiente de atualização das rendas é apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) anualmente e publicado no Diário da República, até 30 de outubro de cada ano.

Além da norma que limita a subida das rendas, haverá uma compensação aos senhorios. Saiba como serão aplicadas estas medidas.

Em 2023, a atualização das rendas terá o limite de 2%, em vez de refletir o valor da inflação. Este travão ao aumento das rendas tem como objetivo impedir que os arrendatários, já pressionados por uma forte subida nos preços de bens essenciais, combustíveis e energia, percam ainda mais poder de compra.

Ao mesmo tempo, é criada uma compensação para os senhorios, através da redução das taxas de IRS e IRC.

A lei que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023 e cria o apoio extraordinário ao arrendamento já foi já publicada em Diário da República. Saiba como irão funcionar as novas medidas, neste conjunto de perguntas e respostas.

Em que consiste este travão à subida das rendas?

Para impedir uma escalada das rendas das habitações e das rendas comerciais, esta norma travão limita a 2% a atualização máxima em 2023.

2023

1,02Aviso n.º 20809-A/2022
20221,0043Aviso n.º 17989/2021
20210,9997Aviso n.º 15365/2020
20201,0051Aviso n.º 15225/2019
20191,0115Aviso n.º 13745/2018
20181,0112Aviso n.º 11053/2017

Como comunicar ao inquilino o aumento?

A comunicação do aumento da renda deverá ser feita pelo senhorio com uma antecedência mínima de 30 dias antes da data de pagamento da nova renda.

Para esse efeito, a carta deverá ser registada, com aviso de receção, ou entregue em mão contra a assinatura do inquilino. Além da referência ao valor atual da renda, a carta deverá ainda indicar o montante que resulta da aplicação do coeficiente e a data a partir da qual produzirá efeito.

OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO, DO ARRENDAMENTO E DA REABILITAÇÃO URBANA | OHARU

Portaria n.º 114-A/2021 – Diário da República n.º 103/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-05-27

Competências:

a) Assegurar o estudo e a análise prospetiva nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;

b) Acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional;

c) Elaborar o relatório anual de habitação no âmbito da monitorização do Programa Nacional de Habitação;

d) Elaborar relatórios nos domínios da reabilitação e conservação do edificado, da dinamização do mercado do arrendamento e dos programas de financiamento à habitação;

e) Assegurar a produção e divulgação de informação nos domínios da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana;

f) Estabelecer formas de articulação com outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no sentido de obter os dados necessários ao cumprimento das suas competências de reporte e divulgação de informação;

g) Propor e prestar apoio técnico na formulação de políticas nacionais e de medidas legislativas para o setor da habitação.

 

erro: O conteúdo está protegido. Plágio é proibido !